DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS:
- Certidão de nascimento da criança;
- Certidão de casamento no religioso dos pais;
- Comprovante de endereço dos pais;
- Comprovante da preparação do batismo dos pais e padrinhos;
- Certidão de casamento no religioso dos padrinhos;
- Certidão ou lembrança de Crisma dos padrinhos;
SEÇÃO I
DO BATISMO
I- ASPECTO TEOLÓGICO E DOUTRINAS
Art. 1º. “Ide por todo o mundo, proclamai o evangelho a toda a criatura. Aquele que crer e for batizado será salvo; o que não crer será condenado”. Obediente a este mandato do Senhor, os apóstolos batizavam os que acolhiam a Palavra.
Art. 2º. O Batismo é a participação no mistério pascal de Cristo: morte e ressurreição. O sacramento do Batismo é também chamado “banho da regeneração e da renovação no Espírito Santo”.
Art. 3º. O batizado renasce como filho de Deus e da Igreja, membro de Cristo e templo do Espírito Santo, livre do pecado original e de todos os pecados pessoais.
Art. 4º. O Batismo imprime um caráter indelével de pertença a Cristo, um sinal espiritual que nenhum pecado pode apagar. O Batismo é único, não pode ser repetido.
Art. 5º. Nascidas com uma natureza humana enfraquecida e manchada pelo pecado original, as pessoas precisam do novo nascimento no Batismo, a fim de serem libertadas do poder das trevas e transferidas para o Reino da graça, à liberdade dos filhos de Deus.
Art. 6º. Inseridos no Povo de Deus pelo Batismo, os cristãos são instruídos na Palavra de Deus, alimentos pela Eucaristia e animados na prática da caridade e dos compromissos cristãos.
Art. 7º. A vida divina que recebem no Batismo cresce e produz frutos quando assumem o compromisso de seguir Jesus Cristo no serviço aos irmãos, especialmente aos mais pobres, na preocupação constante de anunciar a boa nova do Reino de Deus e de viver em comunhão com Deus e com os irmãos.
Art. 8º. Considerando que o Batismo é a porta de todos os sacramentos, todos têm direito de recebe-lo, a não ser que um motivo grave o impeça, como, por exemplo, a falta de garantia de continuidade no compromisso batismal.
Art. 9º. O Batismo supõe fé pois a salvação vem da fé anunciada pela Palavra e selada pelo Batismo. Está claro que a criança não pode ter expressão pessoal de fé. Essa fé deve existir na pessoa dos pais, padrinhos e responsáveis.
DIRETRIZES PASTORAIS
II- QUEM PODE RECEBRE O BATISMO
Art. 10º. Pode ser batizada toda pessoa ainda não batizada e somente ela.
Art.11º. A Igreja sempre batizou crianças e adultos. A prática de batizar crianças é atestada explicitamente desde o século II. Mas é bem possível que, desde o início da pregação apostólica, quando “casas” inteiras receberam o Batismo, tambémas crianças fossem batizadas.
Art.12º. Toda criança tem direito ao sacramento do Batismo independentemente da situação civil dos pais (solteiros, amasiados, separados ou divorciados), mediante o compromisso dos pais e padrinhos de assumirem a sua formação cristã.
Art.13º. Filhos de pais que não têm a mesma religião (um católico e outro não) podem ser batizados mediante pedido do casal ou apenas da parte católica.
Art. 14º. A partir dos 08 (oito) anos, uma criança não batizada só pode ser aceita para o Batismo após receber instrução sobre as principais verdades da fé, a pessoa de Jesus Cristo e o significado deste sacramento, devendo ser encaminhada para a catequese. O tempo da preparação depende da realidade de cada criança.
Art.15º. Os fetos abortivos, que estiverem vivos, sejam batizados.
Art.16º. O mesmo se aplique aos adultos que manifestarem a vontade de ser batizados.
BATISMO DE CRIANÇAS: VALIDADE E LICEIDADE
Art. 17º. Para que uma criança seja validamente batizada é necessário que o Batismo seja realizado com água verdadeira, por imersão, infusão ou aspersão, usando-se a fórmula trinitária e segundo a intenção da Igreja.
Art.18º. Para que uma criança seja licitamente batizada é necessário que:
- Os pais ou, ao menos, um deles, ou quem legitimamente faz suas vezes, deem o seu consentimento;
- Haja fundada esperança de que a criança será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o Batismo deve ser adiado, avisando-se os pais sobre o motivo do adiamento.
- Se os pais não estiverem unidos pelo sacramento do Matrimônio, procure-se, na medida do possível, por meio de um tempo hábil de diálogo e acompanhamento pastoral, normalizar a situação, mas sem negar o Batismo à criança.
- No caso de pais ou mães solteiras ou de uniões que não podem ser regularizadas, ministre-se o Batismo somente depois de conveniente conscientização dos pais sobre o compromisso que vão assumir perante Deus quanto à educação cristã dos filhos.
Art. 19º. Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo de não católicos, pode ser licitamente batizada, mesmo contra a vontade dos pais.
Art. 20º. Só se pode batizar sob condição quando existe “dúvida prudente” de que a pessoa tenha ou não sido batizada anteriormente, ou sobre a validade do Batismo já conferido. Se for necessário realizar o Batismo sob condição, o ministro deve explicar as razões da dúvida sobre a validade do Batismo. O Batismo sob condição deve ser celebrado sempre de forma privada.
SOBRE O BATISMO DE CRIANÇAS NA IDADE DA RAZÃO
Art. 21º. Da criança em idade de catequese exigem-se as mesmas condições que se exigem para adulto, com as devidas adaptações à sua idade. “Supõe não só a conversão e seu amadurecimento progressivo de acordo com sua idade, como o auxílio da educação necessária a essa idade. Deve, pois ser adaptada ao itinerário espiritual dos candidatos, isto é, ao seu crescimento na fé, e à formação catequética que recebem”.
Art. 22º. Neste caso, a preparação prevista para a Primeira Eucaristia, automaticamente responde pela função de catecumenato. Consequentemente, a idade para instituição de catecúmeno é de 8 anos completos no ato da inscrição.
Art. 23º.O RICA – Rito de Iniciação Cristã de Adultos, prevê um rito próprio e adequado para iniciação destas crianças; portanto é desaprovado batizá-las no ritual dos adultos ou das crianças infantes.
SOBRE O BATISMO DE ADULTOS E A ADMISSÃO NA IGREJA CATÓLICA
Art. 24º. Para que o adulto possa ser batizado requer-se que:
- Tenha manifestado a vontade de receber o Batismo;
- Esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e a obrigação cristã;
- Tenha sido provado, por meio de catecumenato, na vida cristã;
- Seja também admoestado para que se arrependa de seus pecados.
Art. 25º. O adulto que se encontra em perigo de morte pode ser batizado se, possuindo algum conhecimento das principais verdades da fé, manifestar, de algum modo, sua intenção de receber o Batismo e prometer observar os mandamentos da religião cristã.
Art. 26º. Os adultos que desejarem receber o Batismo devem também receber uma preparação para os sacramentos da Confirmação e da Comunhão, observando se o que determina o CDC, C. 863. Quando um presbítero, em virtude do ofício de mandato do Arcebispo Metropolitano batiza a quem já saiu da infância, deve também administrar a Confirmação e dar a Eucaristia.
Art. 27º. Membros adultos batizados em outras comunidades cristãs que desejam ser admitidos na Igreja Católica devem fazer a profissão de fé católica e ser registrado no Livro de Batismo, com a observação “profissão de fé” à margem.
Art. 28º. Para o Batismo de adultos, os pastores devem empregar o Ritual da Iniciação, de modo que os sacramentos sejam celebrados na Vigília Pascal e a eleição realizada no primeiro Domingo da Quaresma. Devem dar a Quaresma absoluta primazia para a preparação dos eleitos e a Vigília Pascal deve ser considerada como tempo próprio para Iniciação dos Sacramentos.
- Seja previsto e realizado o “tempo” do pré-catecumenato ou de Evangelização, pois “embora o rito de iniciação comece pela admissão ao catecumenato, o tempo anterior ou o pré-catecumenato tem grande importância e habitualmente não deve ser omitido”. Cabe a cada pároco acompanhar os introdutores nesse tempo, garantindo o caráter e objetivo de primeiro anúncio e estabelecer o modo de receber os “simpatizantes” na liturgia. “Durante o tempo do pré-catecumenato os pastores devem promover orações especiais pelos ‘simpatizantes’”.
- Após o pré-catecumenato, quando se supõe que os simpatizantes tenham certa ideia de conversão, seja realizado o rito de instituição dos catecúmenos.
a) Prossiga-se no tempo de formação ou catecumenato propriamente dito (Catequese), garantindo as características de seu conteúdo integral, progressivo, sistemático.
b) “Depois do Rito, sejam anotados em livro próprio os nomes dos catecúmenos, com indicação do ministro, dos introdutores e dia e lugar da admissão”.
c) Para que não haja muita discrepância, para esta etapa fica estabelecida a norma de que esta formação levará no mínimo um ano, durante o qual serão aprofundados (os principais) temas do Mistério Cristão.
d) Enquanto isto, na liturgia, se celebra a entrega do Creio e do Pai-nosso, separadamente ou juntos.
I- O tempo da purificação ou iluminação deve ser realizado na Quaresma que antecede imediatamente o Batismo. Neste tempo, seja celebrada na liturgia a eleição ou inscrição dos nomes para o Batismo, de preferência no primeiro domingo da Quaresma, e os escrutínios no terceiro, quarto e quinto domingos.
- Após a eleição os catecúmenos serão chamados de eleitos.
- Quanto à celebração dos Sacramentos de Iniciação. “Celebrem-se os sacramentos dos adultos na própria Vigília Pascal”.
- Em certos casos a Confirmação pode ser transferida para o término do tempo da mistagogia.
- “Embora o Rito de Iniciação deva ser atualmente organizado de tal modo que os sacramentos se celebrem na Vigília Pascal, é permitido, em circunstâncias excepcionais e por necessidade pastoral, que os ritos da eleição e do tempo de purificação e iluminação sejam celebrados fora da Quaresma e os próprios sacramentos fora da Vigília Pascal”.
- Depois da celebração dos sacramentos haja um tempo de Mistagogia (Catequese). Neste sentido, pode-se pensar nas missas pelos neófitos e tê-los presentes nas homilias dos domingos que seguem a Páscoa.
MINISTROS DO BATISMO
Art. 30º. São ministros ordinários do Batismo o bispo, o presbítero, o diácono. Em perigo de morte, qualquer pessoa pode administrar este sacramento, desde que tenha a intenção de realizar o que a Igreja faz quando o administra.
Art. 31º. Os párocos sejam solícitos para que os fiéis aprendam o modo certo de batizar.
SOBRE OS PADRINHOS
Art. 32º. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho é necessário que:
- Seja designado pelo próprio batizando, por seus pais, ou por quem lhes faz as vezes ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir as obrigações desse encargo;
- Tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, ficando a critério do pároco ou do ministro admitir exceção, se houver justa causa;
- Seja católico, confirmado, já tenha recebido a Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
- Não seja pai nem mãe do batizando;
- Ao catecúmeno aconselha-se um introdutor, pois cabe ao introdutor acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, com os pais, apresentar ao Batismo o catecúmeno.
Art. 33º. Para evitar o modismo social e obedecer à preceituação canônica, não se deve admitir mais de um casal para padrinho de Batismo. Habitualmente a escolha recai sobre um padrinho e uma madrinha, podendo-se também admitir apenas um padrinho ou uma madrinha.
Art. 34º. Contanto que se providencie suficientemente a educação católica do batizando, permite-se, com justa causa, admitir um cristão das igrejas orientais separadas (ortodoxas) para padrinho (ou madrinha), junto com um padrinho (ou madrinha) católico, no Batismo de uma criança ou de um adulto católicos. A recíproca de um católico padrinho em um Batismo conferido em uma igreja oriental separada também é permitida.
Art. 35º. Membros de igreja ou comunidade não-católica não podem ser padrinhos no sentido litúrgico e canônico, mas, havendo justa causa (parentesco, amizade etc.), junto com um padrinho católico, podem ser admitidos como testemunhas do Batismo. Tais fatos deverão ser registrados nos Livros de Batismo.
SOBRE A PREPARAÇÃO E INSCRIÇÃO DE PAIS E PADRINHOS
Art. 36º. Cada comunidade terá uma equipe específica para trabalhar com as questões de preparação para o Batismo. Sugere-se que ela esteja ligada ao Setor Pós-Matrimônio da Pastoral Familiar.
Art. 37º. A preparação seguirá as seguintes orientações:
- Os encontros, sob responsabilidade do pároco, com carga horária de no mínimo 08 (oito) horas, serão realizados preferencialmente na paróquia;
- Todo participante da preparação deverá receber um comprovante de “preparação”, que lhe permitirá, por um período de dois anos, batizar seus filhos ou servir de padrinho ou madrinha em qualquer comunidade paroquial;
- As exceções, motivadas por razões pastorais, devem ser compensadas por uma preparação acompanhada pelo pároco;
- Casos extraordinários serão resolvidos, com zelo pastoral e compreensão pelo pároco.
Art. 38º. Estão dispensados de participar da preparação para o Batismo aqueles que estão engajados nas pastorais, movimentos, serviços, grupos de reflexão e/ou que participam de atividades e organismos pastorais evangelizadores. Se necessário, deverão apresentar um comprovante do pároco ou assistente eclesiástico, que ateste sua participação e o direito de terem seus filhos (as) batizados (as) ou de serem padrinhos/madrinhas.
SOBRE OS DOCUMENTOS E COMPROVAÇÕES NECESSÁRIOS
Art. 39º. A paróquia não pode reter certidões originais de nascimento, de casamento etc. Evite também exigir outros documentos que trazem pouco proveito à paróquia. Conforme a necessidade, deverá exigir:
- Certidão de nascimento da criança;
- Comprovante de preparação dos pais e padrinhos;
- Comprovação de que os padrinhos são casados no religioso (basta comprovação oral); em caso de nova união sejam avaliados pelo pároco, sobretudo a respeito da sua vivência eclesial;
- Comprovação de que os padrinhos foram batizados e crismados e não pertencem a comunidades não católicas (basta comprovação oral);
- Caso venham de outra paróquia, autorização para os pais e padrinhos.
LOCAL E DIA DO BATISMO
Art. 40º. Sacramento da santificação por excelência e da incorporação à Igreja, o Batismo deve ser celebrado de modo solene, em horário apropriado e com o máximo de participação da comunidade, especialmente da família do batizando.
Art. 41º. O “dia do Batismo” é, preferencialmente, o domingo, na eucaristia, dia em que celebramos a Páscoa do Senhor.
Art. 42º. Ressalvados os casos de urgência, cada paróquia estabeleça dias fixos para a administração do Batismo, exigindo que se faça assim a inscrição e a prévia preparação conveniente dos pais e padrinhos.
Art. 43º. O lugar próprio para a realização do Batismo é a igreja. Ele deve ser celebrado de preferência na igreja matriz da própria ou na comunidade em que os pais participam ou residem.
Art. 44º. Em casos de grave necessidade (doença grave ou contagiosa, perigo de morte etc.), nas maternidades e hospitais ou em outro lugar, será ministrado o Batismo de emergência; nesse caso, após a recuperação do batizando, ele será encaminhado à sua paróquia para complementação do ritual e registro. O ministro do Batismo deve fornecer um comprovante deste Batismo para ser apresentado na paróquia.
Art. 45º. Pais católicos praticantes têm obrigações de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas de vida. Para isso, logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco, a fim de pedir o sacramento para o filho e serem eles mesmos devidamente preparados para o Batismo.
Art. 46º. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário (padre ou diácono), pode licitamente proceder ao Batismo o catequista ou outra pessoa para isso designada pelo Arcebispo Metropolitano ou, na ausência deste, pelo Vigário Geral.
Art. 47º. Em caso de necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção pode fazê-lo
DOS REGISTROS EM LIVROS, DUPLICATAS E SECRETÁRIOS (AS)
Art. 48º. O pároco do lugar onde ocorre o Batismo deve cuidar que o registro se faça sem demora, mencionando o nome do batizando, do ministro que o celebrou, dos pais e padrinhos, indicando ainda lugar e dia d nascimento da criança.
Art. 49º. Ainda que esses registros se lancem em computador, é necessário o assentamento e a inscrição, da forma tradicionalmente do nascimento da criança.
Art. 50º. Os Livros de Batismo devem ser autenticados pela Cúria Metropolitana ou pelo pároco; ou Livros duplicadas serão entregues à Cúria Metropolitana.
Art. 51º. Os (as) secretários (as) paroquiais devem ser orientados (as) claramente a respeito dessas normas, exigindo a apresentação da certidão de nascimento das crianças.
Art. 52. Tratando-se de filhos de mães solteiras, deve-se consignar o nome da mãe, se sua maternidade for conhecimento público ou se ela espontaneamente o pedir por escrito perante duas testemunhas.
Art. 53º. Deve-se também anotar o nome do pai, se a paternidade estiver comprovada por algum documento público, ou por declaração do pai, feita perante o pároco e duas testemunhas.
Art. 54º. Nos outros casos, deve-se anotar o nome do batizado, sem fazer menção ao nome do pai.
Art. 55º. Na inscrição de filho adotivo constarão não só o nome do adotante, mas também o nome dos pais naturais, sempre que assim conste no registro civil.
BATISMO EM OUTROS RITOS DA IGREJA CATÓLICA
Art. 56º. São mutuamente reconhecidos os batizados nos diversos ritos existentes na Igreja Católica
Art. 57º. Os católicos de rito romano devem realizar o Batismo no próprio rito.
VALIDADE DO BATISMO EM OUTRAS IGREJAS E COMUNIDADES ECLESIAIS
Art. 58º. “Sobre a validade do Batismo em outras Igrejas e comunidades Eclesiais, levado em conta os princípios estabelecidos pelo Diretório Ecumênico, assim como a prática das Igrejas atuantes no Brasil, podem ser dadas as seguintes orientações:
- Diversas Igrejas batizam, sem dúvida, validamente; por essa razão, um cristão batizado numa delas não pode ser batizado, nem sequer sob condição. Essas Igrejas são:
- Igrejas Orientais, que não estão em plena comunhão com a Igreja Católico-romana, das quais, tanto as ‘pré-calcedonianas’ quanto ‘ortodoxas’. Deve-se, porém, atender ao fato de que, entre nós, a palavra ‘ortodoxo’ não é garantia de pertença a este grupo, pois é usada também indevidamente por alguns grupos derivados da Igreja Católica Apostólica Brasileira (ICAB);
- Igrejas Vétero-católicas, das quais houve outrora algumas paróquias, não havendo, atualmente, certeza da existência, no Brasil, de nenhum grupo organizado. Contudo, o adjetivo vétero-católico também é usado abusivamente por grupos destacados da ICAB
- Igreja Episcopal Anglicana do Brasil e todas as Igrejas que formam parte da Comunhão Anglicana;
- Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB) e todas as Igrejas que se integram à Federação Luterana Mundial;
- Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB);
- Igreja Metodista e todas as Igrejas que pertencem ao Conselho Metodista Mundial.
- Diversas Igrejas, embora não se justifique reserva quanto ao rito batismal prescrito, contudo, devido à concepção teológica que têm do Batismo (por exemplo, que o Batismo não justifica e, por isso, não é tão necessário), alguns de seus pastores segundo parece, não manifestam sempre urgência em batizar seus fiéis ou em seguir exatamente o rito batismal prescrito. Nesses casos, quando há garantia de que a pessoa foi batizada segundo o rito prescrito por essas Igrejas, não se pode rebatizar nem sob condição. Essas Igrejas são:
- Igrejas Presbiterianas;
- Igrejas Batistas;
- Igrejas Congrecionais;
- Igrejas Adventistas;
- A maioria das Igrejas Pentecostais;
- Exército de Salvação. Este grupo não costuma batizar, mas, quando o faz, realiza-o de modo válido ao rito.
- Há Igrejas de cujo Batismo se pode prudentemente duvidar e, por essa razão, requer-se, como norma geral, a administração de novo Batismo sob condição. Essas Igrejas são:
- Igrejas Pentecostais que utilizam a fórmula “Eu te batismo em nome do Senhor Jesus”, como a Igreja Pentecostal Unida do Brasil, ou a Congregação Cristã no Brasil (que a permite como alternativa à tradicional fórmula trinitária);
- “Igrejas Brasileiras”, ou seja, o conjunto de grupos (pelo menos 30 (trinta) diferentes). Embora não se possa levantar objeção quanto à matéria ou à forma empregadas por esses grupos, contudo, pode-se e deve-se duvidar da intenção de seus ministros.
- Com certeza, batizam invalidamente:
- Mórmons: negam a divindade de Cristo e introduzem um conjunto de crenças que conflitam por inteiro com a fé cristã;
- Testemunhas de Jeová, que, mais do que um grupo cristão, deveriam ser considerados como grupo neo-judaico;
- Ciência Cristã: o rito que pratica, sob o nome de Batismo, possui matéria e forma certamente inválidas;
- Certos grupos não propriamente cristãos, como a Umbanda, que praticam ritos denominados de “Batismo”, mas que se afastam substancialmente da prática caólica”.
INFORMAÇÕES SOBRE CATEQUESE PRÉ BATISMAL, ENTRAR EM CONTATO COM A SECRETARIA PAROQUIAL.